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Estudante de Direito
Marcos Candido da Silva
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Marcos Candido da Silva
Comentário ·
há 7 anos
Justiça Federal põe fim a Exame de Ordem. OAB vai recorrer
OAB - Rio de Janeiro
·
há 17 anos
Só mais uma forma de tirar dinheiro das pessoas. Aliás, o sujeito faz a prova, e após ser aprovado, passa a pagar mensalidade, etc. como se essa prova revelasse a capacidade dos profissionais. Se isso fosse verdade, não teríamos tantos maus advogados como temos hoje. Bolsonaro deveria extinguir todas essas instituições classistas que só servem mesmo para sugar o contribuinte. Ademais, a OAB não tem moral de nada no Brasil, o juízes e promotores bagunçam com os advogados e a OAB não consegue fazer nada.
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Marcos Candido da Silva
Comentário ·
há 7 anos
O STF e a prisão em 2ª instância
Lucas Felipe Araújo de Oliveira
·
há 7 anos
Certamente prisão em segunda instância fere princípios constitucionais inarredáveis. as vejam só quem são os Ministros a favor desta safadeza, os burros que o PT colocou a força no STF. E ainda tem a cara lisa de criticar o Gilmar e a Rosa. Ora, juiz não deve ser político. Ministro, muito menos. Infelizmente a política corrompe até o Justiça.
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Marcos Candido da Silva
Comentário ·
há 8 anos
Com homologação do Parecer 462/2017, MEC libera Mestrado e Doutorado à Distância
Fátima Burégio
·
há 9 anos
Voce sabe quais as Universidades que ja estão ofertando estes Cursos a Distancia??
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Euclides Araujo
Comentário ·
há 9 anos
STJ aprova súmula sobre estupro de vulnerável
Ana Luíza Policani Freitas
·
há 9 anos
Nobres Colegas, a edição da súmula apenas sedimentou um entendimento único que já era positivado no ordenamento jurídico penal pátrio, no entanto, haviam decisões divergentes entre os Tribunais de apelação, uns consideravam estupro de vulnerável e outros não, quando havia o consentimento do menor, a súmula apenas norteou o entendimento único, deixando claro, havendo ou não o consentimento do menor, não deixa de ser conduta criminosa de estupro de vulnerável, pois estas vítimas, não passam de crianças, pois sendo menor de 13/14 anos, elas não possuem um discernimento aguçado de uma pessoa adulta, sendo totalmente prematuro a inserção destes menores na vida sexual. Aonde um menor de 13/14 anos tem capacidade para consentir alguma coisa, principalmente sexo, diante da ausência da capacidade psicológica do que deseja na vida. Neste período, estes menores se dividem entre atos de adolescentes e infantis decorrentes do período de transição da pré- adolescência para a adolescência. Não podendo, portanto, ficar a mercê da própria sorte ao se introduzir prematuramente na vida sexual por induzimento ou por outros motivos. Não podemos olvidar, os menores de idade tem o pleno direito a uma proteção especial , sendo vedado a prática de qualquer conduta sexual com ou sem consentimento. Mandou bem o STJ ao editar esta súmula, não deixou margem para interpretações dúbias sobre o caso.
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